O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou por unanimidade, nesta quinta-feira (26), omandado de segurança impetrado pelos soldados afastados da Polícia Militar, que solicitam o retorno à corporação. De acordo com a decisão, o caso em questão não se aplica a teoria defendida pelos PMs.
Os soldados afastados participaram de umconcurso público para PM no ano de 2010, porém só ingressaram na corporação através de liminar. Com dois anos em serviço, eles foram excluídos, pois foi criado o Órgão Especial do TJCE, que redistribuiu os processos para outros desembargadores, que extinguiram as ações, revogando as medidas concedidas.
Por conta da exclusão da corporação dois anos após a posse, os soldados afastados entraram com um mandato de segurança no TJCE. Eles alegaram que, como a situação consolidou-se pelo período superior a dois anos em que prestaram relevantes serviços à sociedade cearense, têm direito de retornar aos quadros da PM, sob o argumento da aplicação da teoria do fato consumado. Conforme a teoria, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
O desembargador Abelardo Benevides, relator do processo, afirma que o caso não se enquadra na teoria do fato consumado, pois as medidas liminares perderam a efetividade com a extinção dos processos. Além disso, a magistrado explica que “as situações de fato geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório não podem revestir-se, ordinariamente, de eficácia jurídica que lhes atribua caráter de definitividade” e completa dizendo que a quantidade de tempo não importa no caso.
FONTE: DIARIO DO NORDESTE
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