O Deputado Federal Cabo Sabino PR Ceará solicitou hoje dia 29 de dezembro ao Oficial sindicante cópia de um procedimento disciplinar instaurado contra 4 PMs que nas eleiçoes deste ano efetuaram a condução de parentes do ex senador Inácio Arruda à sede da polícia federal os quais foram acusados de praticarem crime eleitoral nas proximidades da UFC Ce. Feito o pedido resta agora aguardar o atendimento por parte da autoridade solicitada. Desta forma o Deputado cumpre seu papel assumido em defender a categoria que ele representa.
Afastamento preventivo do servidor que responde a processo disciplinar
Postado em Artigos Por Aline Ramos Bulé Reichenbach Em 5 dezembro, 2014
O processo administrativo disciplinar (PAD) é “o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (artigo 149 da Lei 8.112/90).
Como medida cautelar, a lei prevê a possibilidade de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para que este não interfira no andamento do processo. Ressalta-se que não se trata de uma penalidade, mas, como já dito, de uma medida cautelar da Administração. Veja o que diz o artigo 147 da Lei 8.112/90, que prevê tal hipótese:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O citado artigo estipula que o afastamento preventivo se dê no decorrer do processo administrativo disciplinar, apenas para o caso em que o servidor, mantido o livre acesso à repartição, traga ou possa trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória.
Este ato não trata de imputação de responsabilidade ao servidor e não tem fim punitivo. Somente evita-se a influência do servidor na apuração. É por esse motivo que o servidor não pode sofrer prejuízo em sua remuneração ao longo do afastamento. Mas como contrapartida, deve o servidor ficar à disposição da comissão. O prazo é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Após esse período, mesmo que o processo não tenha finalizado, o servidor deve obrigatoriamente voltar ao trabalho.
Na Lei 8.112, de 1990, o afastamento preventivo do acusado é ato de competência da autoridade instauradora, formalizado por meio de portaria, somente se houver possibilidade do servidor, se mantido livre o seu acesso à repartição, órgão ou entidade, nessa qualidade de servidor, venha a trazer prejuízo ao processo.
Esse instituto afasta o agente de suas tarefas e impede acesso às dependências da repartição como um todo (não só ao seu ambiente de trabalho). Trata-se o afastamento preventivo de medida cautelar cujo emprego é excepcional, e mesmo assim só será usado quando outros meios legais de que dispõem a autoridade instauradora e o titular da unidade não sejam suficientes.
Veja abaixo um exemplo de julgado para elucidar sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.1) AÇAO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER EXCEPCIONAL.(…). 4) INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. 5) MEDIDA ACAUTELATÓRIA E SALUTAR. DESNECESSIDADE DE EFETIVA PRÁTICA DO ATO, MAS POTENCIALIDADE DE SUA REALIZAÇAO.6) CONDUTA ILÍCITA REITERADA PERPETRADA. INDÍCIOS. AFASTAMENTO, POR VIÉS OUTRO. 7) LAPSO TEMPORAL. LIMITAÇAO. DESCABIMENTO. DURAÇAO DA INSTRUÇAO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O afastamento de servidor público em decorrência da suposta prática de ato de improbidade no exercício de suas funções tem caráter de exceção, devendo ser concedido parcimoniosamente, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.(…) 5) A fim de evitar a coação de eventuais testemunhas e a ocultação de provas materiais, de modo que a tornar inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o cabimento da medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum a quo. E o afastamento do servidor público como medida acautelatória para a instrução processual não demanda efetivamente a prática de tais atos, mas a mera possibilidade de sua realização, sob pena de inocuidade da própria medida. 6) Ainda que não seja em face do risco de prejuízo de instrução processual do feito, nada impede o afastamento do servidor público de seu cargo quando presentes indícios de que vem reiteradamente perpetrando conduta ilícita, de modo a evitar que continue a assim agir durante o trâmite do processo.7) A não ser que sobrevenha decisão do Juízo de origem permitindo o retorno do agravante ao cargo público que ocupava ainda no decorrer da fase probatória, deve o mesmo permanecer afastado – pelo menos – até que se conclua a instrução processual, quando poderá reiterar requerimento neste sentido. Recurso improvido.
(47079000452 ES 47079000452, Relator: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 04/12/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2007).
Assim, sobre a matéria é indubitável dizer que o afastamento do servidor não se confunde com penalidade, e deve ser encarado como medida acautelatória processual e extrema, estritamente vinculada ao caso concreto.
Por Aline Reichenbach
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