Governo do Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para um policial militar preso indevidamente. A decisão, do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25). Cabe recurso.
De acordo com o processo, o autor da ação é policial militar desde 19 de fevereiro de 2001. Ele prestava serviço na cabine de policiamento que existia na esquina da Avenida Raul Barbosa com Avenida Murilo Borges, turno noturno, se apresentando às 19h30 na 7ª Companhia da Polícia Militar, na escala de 12 por 36 horas. Após o turno, ele deveria se deslocar até a 7ª Companhia às 7h30, chegando lá até as 8h, para devolver as armas e depois ir para casa, segundo determinação de seus comandantes e fiscais da área.
No dia 14 de outubro de 2004, o policial foi preso por volta das 9h em sua casa, quando se preparava para dormir, sob a alegativa de ter abandonado o posto de serviço antes das 8h, conforme auto de prisão em flagrante delito e denúncia do Ministério Público da Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará.
Ocorre que no dia da prisão, um estudante da sofreu um assalto à mão armada próximo ao cruzamento em que o policial prestava serviço, e foi executado exatamente às 7h33, ou seja, três minutos após os policias saírem para a 7ª Companhia.
Por isso, o policial ficou preso em suposto flagrante delito por 21 dias no presídio militar. Ele alegou que, apesar de ser policial honrado, foi encarcerado em local totalmente impróprio pelas suas condições pessoais e profissionais, no mesmo ambiente onde são colocados policiais militares que cumprem pena por tráfico, estupro, roubo, dentre outros crimes.
O Ministério Público requereu a absolvição do policial pelo fato de não constituir crime, uma vez que testemunhas militares confirmaram que havia determinação do comando para que os soldados saíssem meia hora antes do término do serviço. A saída do policial exatamente às 7h30 foi confirmada pelos porteiros da escola municipal que funciona em frente ao local do crime, por vigias noturnos e documentos acostados aos autos.
Segundo o autor, “restou demonstrado que o flagrante delito atribuído mostrou-se abusivo e indevido, pois não foi configurado nenhuma materialidade, sem confissão, sem testemunhas, sem provas materiais, sem nada que a justificasse”. A sentença, transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2008, absolveu o policial. Por conta da prisão ilegal, a vítima entrou com ação na Justiça para requerer danos morais.
O Estado do Ceará alegou que a prisão em flagrante não se deu de forma desmotivada ou injusta por haver indícios suficientes para a caracterização do flagrante, pois o demandante havia se ausentado do seu suposto serviço. Afirmou que “no caso em liça, os agentes da polícia estavam cumprindo seu dever legal, autuando em flagrante aquele que, segundo testemunhas, houvera praticado uma conduta tipificada no Código Penal Militar como crime”.
Em decisão, o juiz afirmou que “consigne-se que o fato de o autor perder sua liberdade por 21 dias sem ter praticado um fato típico criminoso, por si, gera uma lesão a direito subjetivo tutelado pela Constituição Federal, que em decorrência da atividade da administração causou-lhe dano ao patrimônio moral”, concluiu.
INFORMAÇÕES DO G1
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