PL 5867 GERA POLÊMICA E DIRETORES DA APS PRESTAM ESCLARECIMENTOS


ATENÇÃO!
ESCLARECIMENTOS DA APS SOBRE O PROJETO 5867/2016 DO DEPUTADO FEDERAL CABO SABINO 

> Perda do porte de arma? 

Porte de arma dos militares estaduais é regulado pela lei de 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não sofrendo nenhuma influência da lei 1.001/69 Código Penal Militar, desta forma o direito ao porte de arma será mantido pelo militar da reserva ou reformado.

> Prisão Militar?

A prisão do Militar Estadual está prevista na Lei. 13729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) que prevê em seu artigo 68, III – Cumprimento de pena de prisão ou detenção, mesmo após o transito em julgado da sentença, somente em organização militar da corporação a que pertence, e cujo o comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o militar. Ou seja, como o estatuto não está sendo revogado, os policiais e bombeiros militares permanecem com direito a prisão diferenciada. Não existindo dispositivo no código penal militar que regulamente a prisão do militar em estabelecimento penal diferenciado.

> Prerrogativa dos Militares?

Todas as prerrogativas dos militares estaduais permanecem intactas, pois de nenhuma forma foi alterado ou revogados os Arts. 69 a 76 da Lei. 13729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará). Desta forma não deve se falar em perda de prerrogativas. 

Policiamento Patrimonial?

Tal policiamento está previsto no Art. 186 da Lei. 13729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará). O policiamento patrimonial encontra-se em serviço ativo, ou seja, permanece sujeito as tenazes do Código Penal Militar. O policial revertido para o serviço ativo contém todas as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos demais militares exceto quanto a promoção os quais não concorrem.

Passemos a analisar o que dispõe o Art. 13 do Código Penal Militar: este afirma que “o militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas dos posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”.

No primeiro momento, percebe-se que o militar ao cometer um crime militar, encontra-se ele na ativa, reserva ou reforma, este irá conservar as responsabilidades e prerrogativas de seu posto ou graduação. 

Em segundo momento temos o seguinte trecho: “...para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”.

Desta forma, ao ser inserido o paragrafo único no presente artigo afirmando que os militares da reserva e reforma estaduais não estão sujeitos ao que dispõe a redação do art. 13 do CPM, automaticamente esta classe de militares não se enquadra mais nos crimes militares, estando sujeitos apenas ao Código Penal Brasileiro, isentando-se assim de possíveis abusos. Como exemplo do abuso sofrido pelo deputado estadual Capitão Wagner que, ao denunciar o governo respondeu pelo crime de publicação ou crítica indevida do Art. 166 do CPM, mesmo encontrando-se na reserva remunerada por ter assumido cargo eletivo. 

Vale ressaltar que a Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais) em seu Art. 2º, excluiu os militares reformados, os militares ocupantes de cargos eletivos e os cargos civis públicos não eletivos e os magistrados da justiça militar. Desta forma, tendo em vista a data da elaboração do Código Penal Militar (1969) o projeto de Lei 5867/2016 visa adequar ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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