
Texto: "Por maioria de votos, acolhida a Questão de Ordem para remessa dos autos à Corte Especial para instauração do incidente de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 29 da Lei Estadual 6774, proposto por Des. Itamar Pereira Júnior, ficando o julgamento do feito suspenso. Lavrará o acórdão suspensivo o Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, autor da arguição.”
Nesse ambiente, deverá prevalecer a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LVII, in verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
VEJA O QUE DIZ O ART. 29 DA LEI 6783/74 QUE TAMBÉM É APLICADO AOS PRAÇAS DA PMPE E DO CBMEPE
Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Oficiais.(Redação dada pela Lei 11.529/1998)
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio";
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor;
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;
o) tiver conduta civil e/ou militar irregular.
§ 1º O Oficial que incidir na letra “b”, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; ou
d) passar à inatividade.
BLOG DO SARGENTO RODRIGUES
0 comentários :
Postar um comentário