Guarda de presídios é função exclusiva de agentes penintenciarios e não da Polícia Militar


Constituição da República Federativa do Brasil
– Artigo 144 – “A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.”
§ 5º – “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução das atividades de defesa civil.”





JUIZ SOLICITA PM'S SAIAM DAS RUAS PARA FAZER A SEGURANÇA EXTERNA OCUPANDO AS GUARITAS DOS PRESÍDIOS, QUE É ATRIBUIÇÃO DE AGEPEN.

O Juiz Corregedor Luiz Bessa Neto solicitou ao secretário de Segurança Pública e ao comandante-geral da PM contingente de policiais militares para realizar a segurança externa dos estabelecimentos penais, ocupando as guaritas, no eixo metropolitano.

MAS, ao invés do juiz ter solicitado policiais militares para fazer essa segurança externa nos presídios, porque ele não determinou que fosse cumprida a lei que o próprio governo instituiu, que a própria AL-CE aprovou e o Governador Sancionou em 2011, que é a Lei nº 14966/2011, que redenominou nossas atribuições, e hoje o agente tem a atribuição de fazer a guarda externa? Por que que o Juiz não determina ao Governador que se contrate 3.600 agentes penitenciários do concurso que está em vigência para que possa realmente fortalecer e suprir a necessidade da guarda externa.

Essa história de tirar policiais das ruas para colocar em presídio fragiliza ainda mais a segurança pública do nosso Estado.

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